NFCe em Minas Gerais

​A Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais (Sefaz/MG) anunciou que a começará a utilizar a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFCe) em 2019. A novidade foi divulgada durante uma reunião do Encat.

Essa é uma notícia muito aguardada, pois muitos estados já aderiram ao projeto da NFC-e. Esse modelo tem como foco substituir o cupom fiscal, documento muito utilizado pelo varejo em geral.

Qual é a importância da NFC-e em Minas Gerais?
O objetivo da NFC-e é facilitar a vida de muitos lojistas e comerciantes ao permitir que a nota fiscal seja emitida pela internet.

Portanto, não há necessidade de utilizar uma impressora fiscal. Se o cliente solicitar a cópia do documento, você pode fazer a impressão em um equipamento comum.

Além disso, a NFC-e possui outros benefícios que os empreendedores de Minas Gerais poderão aproveitar a partir de 2019:

  • Não há obrigatoriedade da utilização de uma impressora fiscal.
  • Não necessita de homologação de hardware ou software.
  • Não precisa de intervenções técnicas.
  • Permite que a emissão de NFC-e seja automatizada.
  • Reduz custos com compra de papéis e espaço para armazenamento.
  • Transmite em tempo real ou online a NFC-e para o sistema da Sefaz.
  • Há a possibilidade de expansão de pontos de vendas no estabelecimento sem a necessidade de autorização do Fisco.
  • Integra com plataformas de vendas físicas e virtuais.
  • Cliente pode consultar as notas diretamente no portal da Sefaz.
  • Consumidor pode receber o Danfe da NFC-e resumido por email ou SMS.
  • Segurança nas transações realizadas.
  • Diminuição de sonegação de impostos, já que a Sefaz terá acesso aos documentos fiscais em tempo real.
  • Quando a NFC-e será obrigatória em Minas Gerais (Atualizado em julho de 2020)?
  • Inicialmente, o Decreto 47.562/18 foi publicado e regulamentou a nota fiscal de consumidor no estado. Após isso, a Resolução 5.234 determinou o calendário de obrigatoriedade.

Em novembro de 2019, algumas datas foram alteradas por meio da Resolução nº 5313.

Confira:

1º de março de 2019: para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;

1º de abril de 2019: a) enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores); b) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
1º de julho de 2019: para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite máximo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;

1º de outubro de 2019: para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º

1.º de fevereiro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual, auferida no ano-base 2018, superior ou igual ao montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), até o máximo de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais);
Novos prazos a partir de 25/03/2020 (ver notas datas abaixo)
Por causa do avanço do COVID-19 em todo o mundo e os impactos causados no varejo do estado, a Secretaria da Fazenda alterou o Resolução nº 5.234 com a Resolução SEF Nº 5355, determinando novos prazos para adoção da NFC-e:

1º de setembro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
1º dezembro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
​Quem emitir ECF ou a Nota Fiscal de Consumidor (modelo 2) depois desse prazo terá problemas com a fiscalização, pois estará criando provas contra si mesmo, conforme a Resolução 5.234:

§ 1º – A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida após as datas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 2º, e o Cupom Fiscal emitido depois da data prevista no inciso I do caput serão considerados falsos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco, conforme previsto no art. 135 do RICMS.

Por isso, fique atento e evite complicações, ok?

Novos prazos a partir de 29/07/2020
Ainda por causa dos impactos do COVID-19, a Secretaria de Estado da Fazenda de MG resolveu adiar mais uma vez os prazos de obrigatoriedade da NFC-e a partir da Resolução 5.379. Veja como ficou:

1º de dezembro 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), até o limite máximo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;​
1º de maio de 2021, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o disposto nos §§ 4º a 7º.”.
Essa é uma medida do governo para dar mais tempo para os contribuintes se adequarem ao novo modelo da NFC-e.

A data é um marco para o varejo mineiro, já que a NFC-e é um documento fiscal que traz mais segurança e eficiência para empreendedores e compradores.

O que fazer depois que a NFC-e estiver em vigor em Minas Gerais?
Quando a NFC-e começar a ser utilizada no estado de Minas Gerais, você poderá contar com um emissor de nota fiscal que faça todo o trabalho para você de forma automática.

Dessa forma, o software compreenderá todas as particularidades da Sefaz/MG e emitirá os seus documentos fiscais com tranquilidade e segurança.