Rejeição 384: CSOSN não permitido para a UF

Por quê?

Quando for emitida uma NFC-e com o Código de Situação da Operação – Simples Nacional (CSOSN) igual a 103 ou 400 e o uso desses Códigos não forem permitidos para o Estado de Origem, será retornado a rejeição “384 – CSOSN não permitido para a UF”. Os CSOSN 103 e 400 podem ser aceitos a critério da UF.

Exceção:

  1. A regra de validação 384 não se aplica, em produção, para Nota Fiscal com Data de Emissão anterior a 01/04/2016.

Exemplo fictício:

Foi emitida uma NFC-e com o CSOSN igual à “103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta”, não aceito pela UF de origem. Nessa situação, a NFC-e será rejeitada pelo motivo 384.

Veja regra do Sefaz:

R384

Como resolver?

Os CSOSN 103 e 400 são permitidos em alguns Estados, nos que não os aceitarem, deve-se utilizar um dos que segue abaixo, também aceitos para operações em NFC-e:

  • 102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito;
  • 300 – Imune;
  • 500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação;
  • 900 – Outros (a critério da UF);

Para corrigir a NFC-e, deve-se modificar a tributação do ICMS, e utilizar um dos CSOSN acima, permitidos pelo seu Estado ou opte pela emissão de uma NF-e para manter os dados do CSOSN que foram informados e que não são permitidos na emissão de NFC-e no seu Estado.

Antes de qualquer alteração nos tributos da NFC-e, recomendamos que entre em contato com seu consultor fiscal para avaliar qual CSOSN melhor se adéqua  a sua Operação. A sugestão de correção no exemplo não leva em consideração a finalidade da comercialização.

Feita a correção, basta reenviar a NFC-e para processamento.

Fonte (Anexo): Nota Técnica 2015/002 (v. 1.30) – http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=v9JbkEY7evI=

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