Obrigatoriedade NFC-e RS: DECRETO Nº 51.245, DE 05 DE MARÇO DE 2014

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Gabinete de Consultoria Legislativa

DECRETO Nº 51.245, DE 05 DE MARÇO DE 2014.

(publicado no DOE n.º 044, de 06 de março de 2014)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, D E C R E T A:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 7/05, publicado no Diário Oficial da União de 05/10/05, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97: ALTERAÇÃO Nº 4231 – Ficam acrescentadas siglas na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO, com a seguinte redação: “NFC-e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica” “DANFE-NFC-e Documento Auxiliar da NFC-e”

ALTERAÇÃO Nº 4232 – No Livro II:

a) no art. 26-A, ficam revogadas as notas 02 e 03 do § 2º;

b) o art. 26-C passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26-C – Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF, poderá ser emitida a NFC-e, sendo obrigatória sua emissão conforme calendário previsto no Apêndice XLIV. NOTA – Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de NFC-e, as instruções baixadas pela Receita Estadual. § 1º – Nas operações de saída a varejo, em substituição aos documentos referidos no “caput” deste artigo, fica facultada a emissão de NF-e. § 2º –

O contribuinte sujeito a obrigatoriedade prevista no “caput” deste artigo poderá:

a) emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF que já possua autorização de uso, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar das respectivas datas de início da obrigatoriedade prevista no Apêndice XLIV; http://www.al.rs.gov.br/legis

b) converter equipamentos ECF para viabilizar a sua utilização para a impressão do DANFE-NFC-e;

c) emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para documentar as operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada NF-e para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das não entregues.

NOTA – Ver emissão de documento fiscal nas saídas de mercadorias para realização de vendas fora do estabelecimento, arts. 26-A, § 1º, “b”, 34, § 4º, e 60, I.

§ 3º – A NFC-e que documentar operação de venda realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista deverá conter o nome e o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF.

§ 4º – A NFC-e que documentar as operações realizadas pelo estabelecimento a consumidor final deverá conter o seu número de inscrição no CPF. NOTA 01 – Ver outras obrigações do contribuinte, art. 212, XIII. NOTA 02 – O estabelecimento fica dispensado de incluir o CPF no documento fiscal, caso o consumidor não queira informá-lo, exceto nas operações de venda realizadas por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista, previstas no § 3º.

§ 5º – O empreendedor individual ou o microempreendedor individual, que atendam ao disposto no art. 7º da Resolução CGSN nº 10, de 28/06/07, do Comitê Gestor do Simples Nacional, ficam dispensados da emissão da NFC-e:

a) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;

b) nas operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal relativa à entrada.”

c) no “caput” do art. 32, é dada nova redação à nota 01: “NOTA 01 – Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão em substituição à NF-e, art. 26-A, VIII, “a”, nota 02; emissão da NFC-e, art. 26-C; hipóteses de dispensa de emissão, art. 44; hipótese de obrigatoriedade de uso de ECF, art. 180.”

d) no art. 178, fica acrescentada nota ao § 3º com a seguinte redação: “NOTA – O disposto neste parágrafo não se aplica aos equipamentos necessários para a emissão da NF-e ou da NFC-e, bem como àqueles necessários para a impressão dos respectivos documentos auxiliares.” http://www.al.rs.gov.br/legis

2 ALTERAÇÃO Nº 4233 – Fica acrescentado o Apêndice XLIV com a seguinte redação: “APÊNDICE XLIV CALENDÁRIO DE OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NFC-e REFERIDO NO LIVRO II, ART. 26-C NOTA 01 – Para fins da definição do limite de faturamento previsto neste Apêndice considera-se:

a) a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado, no ano imediatamente anterior;

b) para o contribuinte que iniciou suas atividades no ano imediatamente anterior, os valores previstos serão reduzidos, proporcionalmente, ao número de meses correspondentes ao período de atividade no referido ano. NOTA 02 – A redução do faturamento em ano civil posterior não desobriga o contribuinte da emissão da NFC-e.

ITEM CONTRIBUINTES DATA DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE

I Contribuintes enquadrados na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO) 01/09/2014

II Contribuintes com faturamento superior a R$ 10.800.000,00 01/11/2014

III Contribuintes com faturamento superior a R$ 7.200.000,00 01/06/2015

IV Contribuintes com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016 01/01/2016

V Contribuintes com faturamento superior a R$ 1.800.000,00 01/07/2016 VI Contribuintes com faturamento superior a R$ 360.000,00 01/01/2017

VII Todos os contribuintes que promovam operações de comércio varejista 01/01/2018 ”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de março de 2014 FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis 3

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