Rejeição 378: Grupo de Combustível sem a informação de Encerrante

Por quê?

Quando for emitida uma NFC-e com o Grupo de Combustível (comb) e não for informado o Encerrante, será retornado a rejeição “378 – Grupo de Combustível sem a informação de Encerrante”.

Exceção:

  1. A regra de validação 378 se aplica somente para os códigos de produtos ANP (cProdANP) abaixo:
    • 810101002 – ETANOL HIDRATADO ADITIVADO;
    • 810101001 – ETANOL HIDRATADO COMUM;
    • 220101005 – GÁS NATURAL VEICULAR;
    • 220101006 – GÁS NATURAL VEICULAR PADRÃO;
    • 320103001 – GASOLINA AUTOMOTIVA PADRÃO;
    • 320102002 – GASOLINA C ADITIVADA;
    • 320102001 – GASOLINA C COMUM;
    • 320102003 – GASOLINA C PREMIUM;
    • 820101033 – ÓLEO DIESEL B S10 – ADITIVADO;
    • 820101034 – ÓLEO DIESEL B S10 – COMUM;
    • 420106001 – ÓLEO DIESEL B S10 AMD 10;
    • 820101011 – ÓLEO DIESEL B S1800 Não Rodoviário – Aditivado;
    • 820101003 – ÓLEO DIESEL B S1800 Não Rodoviário – Comum;
    • 820101013 – ÓLEO DIESEL B S500 – ADITIVADO;
    • 820101012 – ÓLEO DIESEL B S500 – COMUM;
    • 420106002 – ÓLEO DIESEL B S500 AMD 10;
    • 420301004 – OLEO DIESEL DE REFERÊNCIA S300.
  2. A regra de validação 378 não se aplica, em produção, para Nota Fiscal com Data de Emissão anterior a 01/01/2016.

Exemplo fictício:

Foi emitida uma NFC-e com o Grupo de Combustível e sem informação do Encerrante. Nessa situação, a NFC-e será rejeitada pelo motivo 378.

Veja regra do Sefaz:

R378

Como resolver?

É obrigado informar os dados do Encerrante dentro do Grupo de Detalhamento Específico de Combustível sempre que for utilizado um dos Códigos ANP presentes na regra de validação acima.

Corrigido, basta reenviar.

Fonte (Anexo): Nota Técnica 2015/002 (v. 1.30) – http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=v9JbkEY7evI=

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