Por quê?
Quando a data de entrada em contingência informada na NCF-e for superior a 30 dias de atraso, contado a partir da Data/Hora de emissão informada na NFC-e, será retornado a rejeição “569 – Data de entrada em contingência muito atrasada”.
Exemplo:
Foi emitida uma NFC-e em contingência e foi informado para a Data/Hora de entrada em contingência (Campo: dhCont – ID: B28) o dia 23/04/2016 e para a data de emissão, 24/05/2016. A data informada é superior a 30 dias de atraso, contado da data de emissão. Nessa situação, a NFC-e será rejeitada.
Veja regra do Sefaz:
Como resolver?
Deve-se informar para a Data/Hora de entrada em contingência uma data que esteja dentro do limite de 30 dias de atraso, contando da data de emissão.
Fonte (Anexo): Nota Técnica 2013/005 – http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=%20tq7zNwy6jo=